Com o objetivo de esclarecer dúvidas recorrentes por parte das empresas e trabalhadores representados, referentes à correta aplicação das cláusulas econômicas estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2024/2026, a FETRACE emite a presente nota com orientações sobre o reajuste salarial, compensações, complementações obrigatórias e demais disposições pertinentes.
Considerando a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2026, com vigência de 01/05/2024 a 30/04/2026, e tendo em vista as dúvidas suscitadas quanto à aplicação das cláusulas econômicas, a FETRACE esclarece:
- Reajuste Salarial – Compensação
- As cláusulas de reajuste salarial da CCT contêm previsão expressa de compensação automática de aumentos, antecipações ou abonos concedidos pelas empresas (Parágrafo 2º).
- Assim, as empresas que já tenham concedido piso Piso Salarial de Rf$ 1.702,14 ou reajuste salarial igual ou superior a 6,7% no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, ficam dispensadas de novo reajuste pelo mesmo período, em razão da compensação prevista.
- O pagamento dos retroativos deverá observar a forma prevista na CCT vigente (até 3 parcelas, contadas do mês de registro do instrumento coletivo).
- Complementação Obrigatória
- Empresas que tenham concedido piso Piso Salarial inferior a R$ 1.702,14 ou reajuste salarial inferior a 6,7%, deverão proceder à complementação imediata, com pagamento retroativo a 1º de maio de 2024, conforme estabelecido na cláusula da CCT 2024/2026.
- O pagamento dos retroativos deverá observar a forma prevista na CCT vigente (até 3 parcelas, contadas do mês de registro do instrumento coletivo).
- Promoções e Alterações de Cargo
- Fica esclarecido que promoções, progressões funcionais, enquadramentos ou mudanças de cargo não são considerados reajuste, antecipação ou abono para fins de compensação.
- Portanto, tais movimentações não afastam a obrigação de aplicação do reajuste coletivo nem podem ser deduzidas do percentual previsto.
ATENCIOSAMENTE;
ASSESSORIA JURÍDICA FETRACE